TJMS - 0802854-55.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:10
Processo Reativado
-
02/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: maria amélia saraiva (OAB 41233/SP), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0802854-55.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Albino Batista - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas.
Acolho a preliminar de retificação do polo passivo.
Da análise dos documentos juntados com a contestação, verifica-se que o contrato foi firmado pelo autor e a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Retifique-se o cadastro.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
O fato de ser possível solicitar administrativamente o pagamento da indenização não impede que o Autor ajuíze ação com o mesmo fim, posicionamento diverso equivaleria a impedir o livre acesso ao Judiciário.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos, vez que a exordial atende o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, tendo sido juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não há que se confundir tais documentos com os destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Mantenho o valor da causa, por se mostrar compatível com o proveito econômico pretendido pelo Autor.
A alegação de prescrição foi afastada por força da decisão proferida às fls.871.
A controvérsia processual gira em torno da existência da alegada invalidez, bem como se o autor faz jus à indenização prevista.
Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial.
Defiro a produção de perícia médica na parte Autora.
Nomeio Perito o médico GABRIEL CARRILHO, email: [email protected], que deverá ser intimado acerca de sua nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais.
Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado.
Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias.
Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito.
Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial.
Int. -
01/05/2025 05:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:19
Decisão ou Despacho
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
17/04/2024 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2023 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:41
de Conciliação
-
11/07/2023 12:08
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 08:36
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2023 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2023 08:53
de Instrução e Julgamento
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08/05/2023 16:24
Remetidos os Autos para destino.
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08/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:08
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 04:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 04:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2023 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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