TJMS - 0851781-49.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
1.
Observado previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. 1.1.
Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, ou na forma do artigo 513 § 4º, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). 2.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 2.1.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º). 3.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em havendo penhora, proceda-se à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se nos autos. 4.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. -
23/06/2025 17:50
Evolução da Classe Processual
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18/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:07
Apensado ao processo numero do processo
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23/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:17
Realizado cálculo de custas
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10/02/2025 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851781-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elaine Iara Faria Barros Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL, DESPROVIDA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851781-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elaine Iara Faria Barros Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851781-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Elaine Iara Faria Barros Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Elaine Iara Faria Barros Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELA PARTE REQUERIDA - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE REQUERIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREJUDICADO (SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO) - ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES - OMISSÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REFORMADA EM PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO Não é necessária a expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízos das demais providências, tais como à OAB e Polícia Local e intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não cabe ao relator tomar tais medidas pleiteadas, visto que a parte interessada pode fazê-lo pessoalmente.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Na falta de juntada de parte dos entabulados questionados, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula n. 530, do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Pelo princípio da sucumbência, a parte vencida no processo é responsável pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade jurisdicional.
Assim, no caso, constatado que a demandante sagrou-se vencedora, cabe ao réu suportar o ônus sucumbencial.
As quantias pagas em excesso pela parte autora por força da cobrança de juros superiores à taxa média, deverão ser corrigidos monetariamente com base no IGPM/FGV, a partir das datas em que realizados os pagamentos de cada uma das parcelas e, acrescidos de juros de mora, na ordem de 1% ao mês, computados da citação.
Não se conhece do pedido de fixação do percentual de honorários sobre o valor da causa, posto que já devidamente acolhido na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimentos, conheceram em parte do apelo de Elaine Iara Faria Barros e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2024 20:47
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2024 20:47
Remetidos os Autos para destino.
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28/02/2024 20:47
Remetidos os Autos para destino.
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21/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:01
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2023 10:11
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 16:19
de Conciliação
-
26/06/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:01
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 09:35
Juntada de tipo de documento
-
16/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:19
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2023 11:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
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02/03/2023 15:06
de Instrução e Julgamento
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01/03/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:15
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:15
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2022 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 22:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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