TJMS - 0805154-81.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:14
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805154-81.2022.8.12.0002 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Alcina Luiza de Paula Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 3.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo como adequado o valor de R$ 1.000,00 a titulo de danos morais levando-se em consideração que a autora possui outras ações semelhantes a esta onde já foi fixada indenização. 4.
Em consequência do provimento deste recurso deve ser invertido o ônus da sucumbência. 5.
Em consequência do provimento deste recurso deve ser redistribuído o ônus da sucumbência para que a requerida arque integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6.
Na hipótese a condenação se deu em valor muito baixo, de modo que devem ser fixados por equidade.
Assim, levando em consideração os critérios elencados no art. 85, § 2º e 8º, do NCPC, ainda, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a conclusão que se extrai de todo o processado é que a quantia de R$ 1.000,00 a título de honorários é adequada ao presente caso.
AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/04/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 01:25
INCONSISTENTE
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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