TJMS - 0811166-80.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811166-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Alexandre Vinicius de Oliveira Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
20/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:38
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicação
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811166-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Alexandre Vinicius de Oliveira Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:15
Publicação
-
24/07/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/07/2024 13:36
Recurso Especial
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23/07/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/07/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicação
-
11/07/2024 00:01
Publicação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811166-80.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Alexandre Vinicius de Oliveira Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 08:11
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811166-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Alexandre Vinicius de Oliveira Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811166-80.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Alexandre Vinicius de Oliveira Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811166-80.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Alexandre Vinicius de Oliveira Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811166-80.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Alexandre Vinicius de Oliveira Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811166-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Alexandre Vinicius de Oliveira Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - JUROS CONTRATADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541, DO STJ - REDUÇÃO MANTIDA - SENTENÇA PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Impositiva a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que os juros remuneratórios contratados sejam limitados, conforme tabela do Banco Central, haja vista que ultrapassam a taxa média de mercado, devendo ser restituídos ou compensados os valores pagos a maior pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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