TJMS - 0117555-26.2003.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0117555-26.2003.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Veimar Chilavier Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
08/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:58
Publicado #{ato_publicado} em 07/01/2025.
-
19/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2024 18:25
Recurso Especial não admitido
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19/12/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/12/2024 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0117555-26.2003.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Veimar Chilavier Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0117555-26.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Apelado: Veimar Chilavier Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - RECURSO DO EXEQUENTE - MAGISTRADO QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO QUE SE INICIA DO ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.
II - No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória porque, contando-se o prazo de suspensão do processo, a inércia do credor não atingiu o lapso temporal suficiente para sua declaração.
III - Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0117555-26.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Apelado: Veimar Chilavier Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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