TJMS - 0823818-03.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 03:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/10/2024.
-
11/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Valério Villa Nova (OAB 10642/MS), SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 12/MS) Processo 0823818-03.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elcio Freitas Candido - Réu: Lucas Sampaio Freitas Candido - Trata-se de execução de honorários advocatícios (f. 58).
A regra geral do inciso II do artigo 516 do CPC., que elencou o juízo onde processou a causa no primeiro grau de jurisdição como um dos competentes para efetuar os atos de cumprimento, é flexibilizada pelo seu respectivo parágrafo ao admitir a possibilidade de escolha do foro competente de acordo com a conveniência dos atos executivos (concorrência de competência).
Ao lado dessa permissibilidade de escolha facultada à parte exequente, interpreta-se que a conveniência dos atos executivos também pode ser avaliada por outros (as) agentes e sob a ótica da especialidade do juízo sentenciante, mormente quando o que restou para o cumprimento é matéria alheia à sua especificidade.
Nessa esteira de cognição, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem mitigado o entendimento geral conforme as decisões e prática infra.
No que se refere aos honorários advocatícios, decidiu a 2 Câmara Cível do TJMS: “EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL RESIDUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE.
O conflito negativo de competência, suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, não deve prevalecer, eis que a obrigação executada refere-se aos honorários sucumbenciais, os quais não pertencem às partes litigantes do feito processado na vara especializada.” (Conflito de Competência Cível - Nº 1603532-66.2024.8.12.0000 - Campo Grande Relator(a) – Rel.
Des.
Eduardo Machado, data 11 de junho de 2024).
E, quando o conflito familiar foi resolvido judicialmente, remanescendo apenas o descumprimento relacionado à bens, julgou a 5a Câmara Cível: “EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACORDO CELEBRADO PERANTE A 8º VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ITINERANTE DE CAMPO GRANDE/MS – DIVÓRCIO CONSENSUAL – DESCUMPRIMENTO APENAS TÓPICO RELACIONADO À DIVISÃO DE BENS – NATUREZA OBRIGACIONAL – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL –ART. 2º, ALÍNEA “E” DA RESOLUÇÃO TJMS Nº 224/94 – CONFLITO IMPROCEDENTE.
O Juízo da Vara Cível Residual é competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer que visa ao cumprimento de sentença que detém natureza exclusivamente obrigacional, ainda que encetado em conjunto com divórcio consensual homologado perante a Juizado Especial da Justiça Itinerante de Campo Grande/MS Conflito de Competência Improcedente. (Conflito de Competência Cível - Nº 1601367-17.2022.8.12.0000 - Campo Grande Relator(a) – Exmo(a).
Sr(a).
Desª Jaceguara Dantas da Silva) Por fim, importante ressaltar o artigo 1 da Resolução 303, de 7 de fevereiro de 2024, do E. Órgão Especial do TJMS, que autorizou recentemente a instalação da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande, exatamente para melhorar a tramitação dos feitos das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, mantendo nestas apenas a essencial matéria de conhecimento, in verbis: “Art. 1º Autorizar a instalação da Vara de Cumprimento de Sentenças de ontencioso Coletivo de Campo Grande, sediada na Capital, como extensão das competências exercidas pelas Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, com competência prevista na alínea “z-B”, do art. 2º, da Resolução n.º 221, de 1º de setembro de 1994.” Nesse contexto, pede-se vênia para manter a compreensão no sentido de que, além da opção da parte exequente, a conveniência dos atos executivos também pode ser observada sobre a ótica da especialidade da Vara de Família e Sucessões, razão pela qual, afirmo que o presente cumprimento de honorários advocatícios deve ser proposto pela parte interessada perante uma das Varas Cíveis.
Ante o exposto, deixo de analisar o pedido de f. 58, que deve ser proposto perante uma das Varas Cíveis.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
10/09/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 00:00
Intimação
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO (OAB 12/MS) Processo 0823818-03.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Lucas Sampaio Freitas Candido - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: L.S.F.C., R$ 871,56 -
18/04/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
18/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:16
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:28
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 18:28
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 17:23
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/06/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 04/04/2023.
-
04/04/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:23
Expedição de Carta.
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31/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:58
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 04:00:00, 6ª Vara de Família e Sucessões.
-
14/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:58
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2022 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:10
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
28/01/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 11/01/2022.
-
11/01/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:08
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:57
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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15/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 16:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/07/2021 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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