TJMS - 0800628-05.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:35
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800628-05.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antonio Alcantara Rodrigues da Luz Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Acordo Certo Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Apelado: Consumidor Positivo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL - MANUTENÇÃO - PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO EM SI, MAS APENAS A TUTELA JURISDICIONAL - SCHULD SEM HAFTUNG - SISTEMA DE CREDIT SCORING - CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - TEMA 710 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a teoria dualista ou binária das obrigações, o vínculo jurídico estabelecido entre credor e devedor é composto por dois elementos imateriais: o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung).
Há situações em que inexiste o haftung, mas permanece o schuld, tal como nas dívidas prescritas, que podem ser pagas, mas não podem ser exigidas.
Nesses casos, embora haja a prescrição da pretensão de obter judicialmente o crédito constituído, a obrigação ainda subsiste e pode ser quitada pelo devedor.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 710: "[...] I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. [...]".
O sítio eletrônico "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800628-05.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Alcantara Rodrigues da Luz Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Acordo Certo Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Apelado: Consumidor Positivo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:54
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800628-05.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antonio Alcantara Rodrigues da Luz Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Acordo Certo Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Apelado: Consumidor Positivo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-18.2023.8.12.0045
Cerealista Abc LTDA.
Lauremar Souza dos Santos Junior
Advogado: Igor Vinicius Neves Preigschadt
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 09:35
Processo nº 0800944-18.2023.8.12.0045
Lauremar Souza dos Santos Junior
Cerealista Abc LTDA.
Advogado: Igor Vinicius Neves Preigschadt
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2023 14:05
Processo nº 0800708-22.2020.8.12.0029
Navi Starch Industria e Comercio de Amid...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2020 18:36
Processo nº 0800708-22.2020.8.12.0029
Navi Starch Industria e Comercio de Amid...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Milena Cassia de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 09:35
Processo nº 0800708-22.2020.8.12.0029
Navi Starch Industria e Comercio de Amid...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marlon Ariel Carbonaro Souza
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 15:15