TJMS - 0811386-75.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:11
INCONSISTENTE
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02/05/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811386-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mauro Plinio Benvenutti Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Advogado: Paulo Rogerio Barbosa da Silva (OAB: 467064/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso, a) a eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de abusividade, decorrente da ocorrência de erro substancial, face à alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; e b) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
Não há falar em nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado porque o feito estava apto para julgamento. 3.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e, para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003). 5.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade e/ou abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8.
Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que o recorrente subscreveu expressamente um "Termo de Adesão - Cartão de Crédito".
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora fez uso efetivo do cartão de crédito para saques complementares, o que denota que não incorreu em erro substancial. 9.
Não são críveis as alegações da parte autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que realizou diversos saques complementares. 10.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
30/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811386-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mauro Plinio Benvenutti Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Advogado: Paulo Rogerio Barbosa da Silva (OAB: 467064/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 22:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:51
INCONSISTENTE
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811386-75.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mauro Plinio Benvenutti Advogada: Luciana Galvao Dias (OAB: 441032/SP) Advogado: Paulo Rogerio Barbosa da Silva (OAB: 467064/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 09:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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