TJMS - 0800109-22.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Anibal Ortiz (OAB 16992/MS) Processo 0800109-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iderson Alves Reitmann Eireli - Considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão da inércia da parte exequente, hei por bem decretar a sua extinção, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 771, § único, ambos do Código de Processo Civil e artigo 58, inciso I, parte final, da Lei Estadual nº 1.071/90.
Fica autorizado, mediante recibo e cópia nos autos, o desentranhamento pela parte autora dos documentos que instruíram a inicial.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei (artigo 55, caput e § único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivando-se oportunamente. -
07/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:46
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Anibal Ortiz (OAB 16992/MS) Processo 0800109-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iderson Alves Reitmann Eireli - Isto posto, indefiro o pedido de penhora do salário do executado, reconhecendo a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Homologo o pedido de desistência da presente execução em relação ao executado Restaurante Divino Gastrobar Ltda, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo em relação à referida pessoa jurídica, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Exclua-se o coexecutado Restaurante Divino Gastrobar do polo passivo da ação.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção, considerando que já fora efetuada tentativa de bloqueio pelo Sisbajud no CNPJ de Antonio Tomaz de Aquino Júnior (fls. 106/109), bem como indeferido o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Renajud (fls. 103/105).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:55
INCONSISTENTE
-
26/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:43
Decisão ou Despacho
-
23/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Anibal Ortiz (OAB 16992/MS) Processo 0800109-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iderson Alves Reitmann Eireli - Isto posto, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se desiste da ação em relação ao coexecutado Restaurante Divino Gastrobar e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. -
21/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:42
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Anibal Ortiz (OAB 16992/MS) Processo 0800109-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iderson Alves Reitmann Eireli - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "I - Foi realizada a penhora pelo Sisbajud no valor de R$ 11,12 (onze reais e doze centavos) em conta da executada Divino Empreendimentos Ltda, bem como no valor de R$ 52,71 (cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), em conta do executado Antonio Tomaz de Aquino Junior, mas este montante apresenta-se irrisório diante do valor da dívida executada.
Desta forma, reconhecendo-se a ineficácia da penhora, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, procedeu-se o desbloqueio.
Juntem-se os extratos do Sisbajud.
II - É necessário esclarecer que o Renajud permite a inserção de restrição junto ao Detran, mas não serve para fins de penhora de bens, a qual somente se aperfeiçoa com a apreensão do veículo (art. 839 do CPC).
Ainda, tratando-se de bem móvel, a transferência ocorre por simples tradição independente de haver registro de veículo, nos órgãos de trânsito, em nome da parte executada.
No mais, tais informações não são acobertadas por qualquer forma de sigilo, pelo que indefiro o pleito de pesquisa de veículos pelo referida sistema.
III - Não há como acolher o pedido de consulta ao sistema Infojud, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens também é diligência de incumbência da própria parte exequente, sendo que o Poder Judiciário já empreendeu diversas providências no sentido de buscar bens pelo Sisbajud e não obteve resposta positiva.
IV - Indefiro a consulta ao sistema Sniper, diante da excepcionalidade da medida e por verificar que a parte exequente não esgotou todas as possibilidades de haver seu direito por meios menos gravosos à parte executada, de acordo com o disposto art. 805 do Código de Processo Civil.
Explico que o sistema Sniper, conforme informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consulta a base de dados de diversas instituições, como a Receita Federal, Sisbajud, Infojud, Tribunal Superior Eleitoral, entre outros.
Desse modo, por consultar informações principalmente existentes na Receita Federal, possui caráter sigiloso, bem como a privacidade dos dados bancários constitui direito fundamental.
No mais, a parte exequente sequer realizou busca de veículos por meio do órgão administrativo ou a busca de bens imóveis pelos cartórios extrajudiciais, informações estas que não são acobertadas por qualquer forma de sigilo.
V - Quanto ao pleito de expedição de certidão, já fora autorizado no despacho inicial (fls. 57).
VI - Não há como acolher o pedido de aplicação de medidas coercitivas, embora em tese admissíveis, no caso concreto, devendo a matéria ser analisada com fundamento nos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade.Tratam-se medidas excepcionais que podem ser aplicadas se constatada a existência de indícios suficientes de que o devedor estaria ocultando bens para não pagar a dívida contraída, desde que não extrapole os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1794916/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0036817-0.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 23/11/2020.
Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Destaquei.
No presente caso, não se verificam indícios de ato doloso da parte executada com o intuito de esconder seus bens e prejudicar o credor, ultrapassando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação das medidas pretendidas.Sendo assim, não há como acolher o pedido de bloqueio de cartões, CNH e passaporte.
VII - Indefiro pedido de bloqueio do imposto de renda supostamente a restituir em nome da parte executada, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, sendo que tal restituição trata-se de verba salarial, apenas disponibilizada em momento posterior, em razão do desconto maior na fonte.
VIII - No que tange ao pedido de penhora de percentual do salário do executado, intime-se a parte exequente para comprovar o seu rendimento mensal, providência que lhe compete.
Deverá, ainda, a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à certidão de fls. 94, informando o endereço atualizado de Restaurante Divino Gastrobar Ltda, sob pena de extinção parcial do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.". -
16/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:52
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
-
17/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
-
10/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Mandado
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ADV: José Anibal Ortiz (OAB 16992/MS) Processo 0800109-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iderson Alves Reitmann Eireli - Intime-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a juntada do(s) AR(s) Negativo(s) retro, requerendo o que entender de direito e necessário. -
15/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
-
20/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 25/01/2024.
-
23/01/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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