TJMS - 0822907-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 13:48
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822907-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Embargante: Silvana Neves da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Silvana Neves da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (50000 e 50001) - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recursos conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822907-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Embargante: Silvana Neves da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargada: Silvana Neves da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822907-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Silvana Neves da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Silvana Neves da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - MULTA PENAL CONTRATUAL - LEGALIDADE DO PACTUADO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - ART. 32-A DA LEI N.º 13.786/2018 - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
A cláusula penal prevista no contrato está em consonância com a Lei de Distrato n.º 13.786/2018, que alterou a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), incluindo o art. 32-A, que autoriza a pena convencional até 10%(dezporcento)dovaloratualizadodo contrato.
Assim, havendo resolução por parte do adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, descontando-se a cláusula penal, até 10% dovaloratualizadodo contrato.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, nos compromissos de compra e venda de imóveis posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato) na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos art. 397 e 405 do Código Civil (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019).
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
Tendo as partes decaído em parte dos pedidos, deve haver a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, do CPC.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Ante o exposto, conheço do recurso interposto por EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda, dando-lhe parcial provimento, para manter a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
Nesse ponto, portanto, dou parcial provimento ao recurso de Silvana Neves da Silva para fixar que os juros de mora incidam a partir da citação, nos termos dos arts. 397 e 405 do Código Civil..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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