TJMS - 0801122-12.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:21
INCONSISTENTE
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10/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801122-12.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Edilson Queiroz Celestrino Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CONFIGURADO - TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO - SEGURO PRESTAMISTA - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para a resolução da demanda, notadamente quando a prova requerida em nada auxiliaria na solução da controvérsia. 2) Embora a taxa contratada seja um pouco superior à taxa média de mercado da época, não há falar em abusividade.
Em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou- se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto. 3) A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, não indica abusividade, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação. 4) Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva".
Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão. 5) Restando demonstrado que o autor aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/07/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801122-12.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Edilson Queiroz Celestrino Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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20/06/2024 12:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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19/06/2024 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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19/04/2024 17:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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17/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:00
INCONSISTENTE
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801122-12.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Edilson Queiroz Celestrino Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:45
Distribuído por prevenção
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15/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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