TJMS - 0800141-60.2022.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 09:56 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            28/05/2024 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 07:58 INCONSISTENTE 
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                                            20/05/2024 02:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800141-60.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Elionai Delboni Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) A presente apelação já foi julgada, conforme acórdão de f. 180-183 e a sentença ratificada. Às f. 190-197 o recorrente interpõe "recurso inominado", requerendo que tal recurso seja "conhecido e processado e encaminhado à Turma Recursal do Juizado Especial Federal", o que não compete a este relator.
 
 Logo, exaurida a atividade jurisdicional, à Secretaria para a adoção das providências cabíveis, inclusive para a baixa.
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                                            17/05/2024 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2024 11:02 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/05/2024 08:29 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/05/2024 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 18:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2024 18:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/05/2024 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2024 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 13:44 INCONSISTENTE 
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                                            23/04/2024 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 13:39 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/04/2024 03:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800141-60.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Elionai Delboni Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA - DESCABIMENTO - PROFISSIONAL QUE POSSUI ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO, PERÍCIA MÉDICA E MEDICINA LEGAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESQUALIFIQUEM O PERITO, TAMPOUCO A CONCLUSÃO ALCANÇADA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 O juiz é o destinatário das provas, podendo apreciá-las livremente, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe, ainda, o indeferimento das diligências inúteis, em consonância com os arts. 370 e 371, CPC.
 
 Por esse diâmetro, conclui-se que a repetição da prova técnica é totalmente desnecessária, ante a suficiência da prova já produzida.
 
 O fato do perito não ter especialidade em ortopedia não justifica a realização de nova perícia, já que tal circunstância, por si só, não demonstra a inabilidade técnica do profissional para elaborar o laudo necessário ao deslinde da demanda.
 
 Profissional que possui notória habilidade para elaborar perícias médicas.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/04/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 18:24 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            19/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800141-60.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Elionai Delboni Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/04/2024 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 23:38 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/04/2024 13:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/04/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 13:03 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/04/2024 02:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 02:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800141-60.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Elionai Delboni Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/04/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 15:40 Distribuído por sorteio 
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                                            16/04/2024 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 16:02 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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