TJMS - 0802601-76.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 19:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:04
INCONSISTENTE
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25/04/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802601-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Vera Lúcia Feliciano de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RECUSA DE PAGAMENTO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA - PARTE QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA DA ALEGADA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE INTOLERÁVEL PERDA DE TEMPO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, via de regra, não é suficiente a caracterizar a configuração de dano moral indenizável.
No caso em tela, a parte autora não demonstrou situação capaz de ultrapassar o mero descumprimento contratual, suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual merece acolhida o pleito recursal.
A teoria do desvio do tempo produtivo tutela o tempo útil e seu máximo aproveitamento - valores subjacentes à função social da atividade produtiva - e seria imposta aos fornecedores com base nas disposições especiais e protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, contudo, tenho que não restou comprovado o desvio do tempo útil da recorrente apta a substanciar o dano moral pretendido.
Isso porque, apesar de afirmar que procurou a apelada por inúmeras vezes para resolver o problema administrativamente, não há qualquer prova nesse sentido.
A reclamação perante o Procon é mero dissabor a que todas as pessoas que realizam negócio jurídico estão sujeitas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802601-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vera Lúcia Feliciano de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 02:37
INCONSISTENTE
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802601-76.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Vera Lúcia Feliciano de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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