TJMS - 0800437-08.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:20
INCONSISTENTE
-
17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800437-08.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) Apelado: M.
F. dos S.
Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317A/MS) Vítima: E.
A. dos S.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTS. 5.º, 7.º E 22, TODOS DA LEI N.º 11.340/06) - PRAZO DE VIGÊNCIA - REVOGAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DAPRESERVAÇÃODASITUAÇÃO FÁTICADE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA OU RENOVAÇÃO DAS CAUTELARES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - As medidas protetivas de urgência referidas no art. 22 da Lei n.º 11.340/06, possuem caráter penal e visam garantir a incolumidade fisiopsíquica da vítima.
Embora não haja prazo para sua duração, não podem se estender indefinidamente, devendo sua duração temporal pautar-se pelo princípio da razoabilidade, estendendo-se apenas pelo período suficiente para garantir a segurança da vítima, pena de se constituir em constrangimento ilegal a quem a elas está submetido.
II - O prazo mínimo estabelecido não se refere à revogação automática das medidas protetivas, mas ao dever de reavaliação da situação de risco da vítima, que deve ser ouvida antes da extinção ou atendida em caso de pedido de renovação justificado por elementos comprovados nos autos.
Esse prazo não pode ser ínfimo, sendo razoável o período de 06 (seis) meses em razão das peculiaridades do caso em apreciação, que não indicam necessidade de tempo maior.
Findo o prazo, deve ser a vítima intimada pelo juízo de origem, a manifestar acerca da necessidade ou não de prorrogação das medidas.
III - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:43
INCONSISTENTE
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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