TJMS - 0800231-27.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800231-27.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Michel Douglas Araujo de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
18/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:54
Baixa Definitiva
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18/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:53
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicação
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27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800231-27.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Michel Douglas Araujo de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 61/72 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:32
Publicação
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23/09/2024 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 11:17
Recurso Especial
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23/09/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicação
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28/08/2024 00:01
Publicação
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27/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/08/2024 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/08/2024 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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27/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800231-27.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Michel Douglas Araujo de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Michel Douglas Araujo de Souza.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800231-27.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Michel Douglas Araujo de Souza Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO IRREGULAR OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA - RISCO ASSUMIDO PELO AUTOR - IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA A REALIZAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO PROVIDO.
I - A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, porquanto ainda que o juízo tenha feito menção à decisão interlocutória concessiva de liminar revogada por acórdão deste colegiado, sua fundamentação leva em consideração vários outros aspectos, de modo que a falha verificada não compromete a integralidade das razões de decidir.
II - O autor adquiriu os direitos sobre o imóvel sabendo se tratar de loteamento irregular que, em tese, competiria ao loteador as obras de infraestrutura.
O imóvel, carente de infraestrutura mínima, não comporta o atendimento da rede de energia elétrica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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