TJMS - 0817920-38.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817920-38.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 11:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/02/2025 11:01
Baixa Definitiva
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27/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/08/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0817920-38.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/52 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
19/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:39
Publicação
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19/08/2024 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 11:09
Recurso Especial
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17/08/2024 15:35
Juntada de tipo de documento
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17/08/2024 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/08/2024 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/08/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicação
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24/07/2024 00:01
Publicação
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23/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 10:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 10:06
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817920-38.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817920-38.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817920-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817920-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817920-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO COLACIONADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório.
Em se tratando de ação de natureza pessoal, conforme disposição no artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo é decenal, cujo termo inicial é a data em que o ajuste foi entabulado.
Precedente do STJ.
Preliminar rejeitada.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Inteligência da Súmula nº 530 do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817920-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817920-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Basilisia Fernandes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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