TJMS - 1400006-12.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
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07/02/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400006-12.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - 1ª Circunscrição - Campo Grande Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Willer Souza Alves de Almeida Advogado: Willer Souza Alves de Almeida (OAB: 23447/MS) Paciente: Nelcione Lucas Pereira Advogado: Willer Souza Alves de Almeida (OAB: 23447/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Circunscrição/plantão da Comarca de Campo Grande/ms EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS - OFENSA AO ARTIGO 5.º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Ainda que a alegação de violação ao inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal não possa ser analisada em autos de habeas corpus em razão da necessidade de profunda análise da prova, por ser matéria de fundo, na hipótese dos autos, pelo menos de forma superficial, como permite o momento, verifica-se a presença de fortes indícios da existência de justa causa para o ingresso na residência onde houve apreensão de drogas variadas (6,6 gramas de cocaína e 198 gramas de maconha), além de 01 balança de precisão e diversos pinos de armazenamento de cocaína, situação que, em tese, configura a prática de delito de natureza permanente, de forma reiterada, sem falar na especial condição pessoal do paciente, reincidente, de maneira que não há como aferir, pela presente via, ofensa ao disposto pelos artigos 5.º, XI, da Constituição Federal, e 241, do Código de Processo Penal.
II - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, como é o caso de tráfico de entorpecentes.
III - Impossível, por expressa disposição legal (§ 2.º do artigo 310 do CPP), a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, ao reincidente, caso do paciente, que se encontrava evadido do sistema prisional, com um saldo de 09 anos e 08 meses de pena a ser cumprida pela prática de crime de roubo.
IV - Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:55
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 11:12
Inclusão em Pauta
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19/01/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 00:15
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400006-12.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Willer Souza Alves de Almeida Advogado: Willer Souza Alves de Almeida (OAB: 23447/MS) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO/PLANTÃO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS Paciente: Nelcione Lucas Pereira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/01/2023. -
09/01/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/01/2023 14:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/01/2023 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
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02/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 15:33
Distribuído por prevenção
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02/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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