TJMS - 0030577-79.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:31
Certidão
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02/09/2025 08:30
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:34
Baixa Definitiva
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0030577-79.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Charles de Goes Junior Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Joyce Perez Januário Vítima: Victor Nunes Uchoa Cavalcanti Vítima: Michelli Alves Custódio Delmondes Interessada: Iderlei Alves Quevêdo (Assistente de acusação) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Charles de Goes Junior.
I.C. -
18/07/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0030577-79.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Charles de Goes Junior Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Joyce Perez Januário Vítima: Victor Nunes Uchoa Cavalcanti Vítima: Michelli Alves Custódio Delmondes Interessada: Iderlei Alves Quevêdo (Assistente de acusação) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 08:28
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0030577-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Charles de Goes Junior Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Joyce Perez Januário Vítima: Victor Nunes Uchoa Cavalcanti Vítima: Michelli Alves Custódio Delmondes Interessada: Iderlei Alves Quevêdo (Assistente de acusação) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADOS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELAS CONTRARRAZÕES.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E CONTRADIÇÃO ENTRE OS VEREDICTOS.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO DA CULPABILIDADE E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri, que condenou o apelante à pena de 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, III e IV, CP), tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, III e IV, c/c art. 14, II, CP) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, CTB).
O réu foi condenado por crimes cometidos contra quatro vítimas, com desfechos diversos em cada série de quesitos.
A defesa alegou nulidade do julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos e contradição nas deliberações dos jurados.
Requereu, subsidiariamente, a redução da pena-base e o aumento da fração redutora pela confissão espontânea.
O Parquet, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por não ter indicado o fundamento legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de se conhecer de recurso interposto no rito do Tribunal do Júri sem indicar em qual alínea do art. 593 do CPP (ii) determinar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) verificar se as respostas dos jurados apresentaram contradição que invalida o julgamento; (iv) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade e à fração de redução aplicada à confissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de indicação de uma das alíneas do art. 593 do CPP no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido, como ocorreu na hipótese dos autos. 4) A soberania dos veredictos, prevista no art. 5.º, XXXVIII, c, da CF/1988, confere aos jurados liberdade para optar por qualquer das teses sustentadas em plenário, desde que haja suporte mínimo em elementos de prova constantes dos autos. 5) Havendo nos autos prova pericial e testemunhal que indica que o réu conduzia veículo sob efeito de álcool, em alta velocidade e em via pública, resta provado que assumiu o risco do resultado lesivo, legitimando o acolhimento da tese de dolo eventual pelo Conselho de Sentença. 6) A absolvição em relação a uma das vítimas, fundada no quesito genérico, configura exercício legítimo da clemência por parte dos jurados, não se vinculando à prova dos autos nem sendo passível de controle judicial por força do mesmo princípio constitucional da soberania. 7) A desclassificação em relação a uma outra vítima para o crime do art. 303 do CTB decorreu de circunstância fática distinta por tratar-se de passageira do veículo o que afasta a alegação de contradição entre as séries de quesitos, sendo lícitas deliberações distintas para vítimas diversas. 8) O juízo depreciativo da culpabilidade está devidamente fundamentado na maior reprovabilidade da conduta, diante do dolo intenso e do risco imposto à coletividade, não se configurando excesso ou ilegalidade na exasperação da pena-base. 9) A fração de redução aplicada à atenuante da confissão foi mantida em razão da irrelevância da confissão para a elucidação dos fatos, sendo válida a fixação do quantum em 1 ano, por fundamentação suficiente e conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11) A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada por contrariedade à prova dos autos quando esta oferece suporte, ainda que mínimo, à tese acolhida pelos jurados. 12) Não há nulidade por contradição quando o Conselho de Sentença delibera de modo distinto sobre séries de quesitos relativas a vítimas diversas, diante da independência entre os julgamentos. 13) A absolvição fundada no quesito genérico configura exercício legítimo da clemência, insuscetível de revisão judicial. 14) A exasperação da pena-base e a fração de redução pela confissão espontânea são válidas quando devidamente fundamentadas com base nos elementos concretos dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, c e d; CPP, art. 593, III, c e d; CP, arts. 121, § 2.º, III e IV, e 14, II; CTB, art. 303; CPP, art. 483, III e § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117.076/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, j. 01.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 1122433/GO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.11.2019; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.386779-3/001, Rel.
Des.
José Luiz de Moura Faleiros, j. 26.11.2024; TJSC, ACR 2014.030256-7, Rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. 25.11.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0030577-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Charles de Goes Junior Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Joyce Perez Januário Vítima: Victor Nunes Uchoa Cavalcanti Vítima: Michelli Alves Custódio Delmondes Interessada: Iderlei Alves Quevêdo (Assistente de acusação) Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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