TJMS - 0808605-54.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 06:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/06/2024 12:25
INCONSISTENTE
-
11/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808605-54.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Embargado: Maria Janete Moura Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
10/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/05/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 02:24
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808605-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Apelado: Maria Janete Moura Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - PRELIMINARES - DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - JUNTADA DE NOVA NOTIFICAÇÃO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - OCORRÊNCIA - DOCUMENTO PRATICAMENTE GENÉRICO QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES TAMPOUCO O DÉBITO EXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do artigo 10 do CPC está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
Precedentes.
Na espécie, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, aduzindo haver vício na notificação extrajudicial, acolhendo questão preliminar arguida na contestação, sobre a qual o Requerido manifestou-se em impugnação à contestação.
Assim, não há se falar em decisão surpresa.
Preliminar rejeitada.
Não há possibilidade de emenda da inicial para a juntada de notificação posterior ao ajuizamento do feito.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
O mero equívoco quanto ao número do contrato na notificação extrajudicial não é capaz de invalidá-la quando há outras informações sobre a dívida, capazes de levar o devedor à ciência acerca da mora.
Precedentes.
No caso concreto, porém, o número do contrato que constou da notificação não está previsto no contrato.
Ainda, analisando-se o contrato, vê-se que o vencimento da primeira parcela se deu em 01/11/2018, ao passo que a última venceu 01/10/2023, ou seja, eram 60 parcelas.
A notificação, por sua vez, datada de 09/02/2021, referia-se a um contrato com 27 parcelas - não se sabe se as que estariam vencidas, ou se todas do contrato - e a um vencimento ocorrido em 01/01/2021, também sem qualquer esclarecimento sobre qual parcela - ou quais - venceu(ram) nesta data.
Portanto, de fato, no caso concreto, a notificação encaminhada à Requerida/Apelada não se prestou para o fim a que se destinava, pois tratou-se de documento praticamente genérico, não permitindo a identificação do contrato, sendo, assim, nula de pleno direito.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808605-54.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Advogada: Maria Lucília Gomes (OAB: 84206/SP) Apelado: Maria Janete Moura Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800021-89.2023.8.12.0045
Eliezer Antonio Sol
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2024 10:16
Processo nº 0800021-89.2023.8.12.0045
Eliezer Antonio Sol
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2023 09:35
Processo nº 1402843-06.2024.8.12.0000
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Carlos Eduardo Ramos de Araujo
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 09:40
Processo nº 0824129-96.2018.8.12.0001
Rodrigo C. Conha - ME
Central Economica de Distribuicao Redems...
Advogado: Claudemir Liuti Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 13:37
Processo nº 0824129-96.2018.8.12.0001
Claudemir Liuti Junior
Solucao Armazenagem Estruturas Metalicas...
Advogado: Claudemir Liuti Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2018 16:19