TJMS - 1404618-56.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:30
INCONSISTENTE
-
14/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404618-56.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Luiz Henrique Graciano de Oliveira Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Agravado: Silvio Garcia Neto Advogado: Milena Fernandes Dantas (OAB: 28217/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA C/C DANOS MORAIS - CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA - PENHORA VIA SISBAJUD - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de justificar a penhora de valores via sisbajud; e b) a (im)penhorabilidade de quantia em dinheiro bloqueada por ser inferior a quarenta (40) salários mínimos. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC/2015, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
Por sua vez, o inciso X do art. 833, do CPC/2015, também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. 4. É possível ao devedor, para viabilizar seu digno sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda.
Precedentes do STJ. 5.
Não há que se falar em constrição, ante a expressa previsão de impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta (40) salários mínimos, muito embora não seja possível se aferir, no caso versando, se a origem do valor depositado é de natureza salarial ou não, o que é irrelevante, diante da aplicação da norma do inciso X do art. 833, do CPC/2015. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/08/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404618-56.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Luiz Henrique Graciano de Oliveira Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Agravado: Silvio Garcia Neto Advogado: Milena Fernandes Dantas (OAB: 28217/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/05/2024 19:49
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404618-56.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Luiz Henrique Graciano de Oliveira Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Agravado: Silvio Garcia Neto Advogado: Milena Fernandes Dantas (OAB: 28217/MS) Diante do exposto, recebo o presente recurso de Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, para o fim de suspender o levantamento, pelo autor, dos valores bloqueados, ao menos até o julgamento deste recurso.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante, ao menos para o presente recurso.
Intimem-se. -
15/04/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/04/2024 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:06
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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