TJMS - 0800587-13.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
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03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:21
Registrado para #{motivos_de_registro}
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02/09/2024 12:06
Baixa Definitiva
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02/09/2024 12:06
INCONSISTENTE
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30/07/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800587-13.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Constantino Lopes de Barros Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por João Constantino Lopes de Barros. -
29/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:28
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 11:43
Recurso Especial não admitido
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24/07/2024 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800587-13.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Constantino Lopes de Barros Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800587-13.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: João Constantino Lopes de Barros Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800587-13.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: João Constantino Lopes de Barros Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800587-13.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: João Constantino Lopes de Barros Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR E SAQUES COMPLEMENTARES DEMONSTRADOS - COMPRAS ATRAVÉS DO CARTÃO E PAGAMENTOS DE FATURA DEMONSTRADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUANDO OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora.
A parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito, o qual deve ser cumprido ainda que minimamente nos casos de relação de consumo em que há possibilidade de inversão do ônus da prova.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800587-13.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: João Constantino Lopes de Barros Advogado: Siderley Godoy Júnior (OAB: 133107/SP) Advogada: Cleidiane de Assis Pereira (OAB: 16088/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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