TJMS - 0800649-02.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:29
INCONSISTENTE
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06/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800649-02.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Roniclecio Marques Ojeda Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Roniclecio Marques Ojeda Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente aos débitos discutidos nos autos, cujo comprovante de envio da notificação seria um e-mail ou um SMS, este documento não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Precedentes deste Tribunal.
Não tendo a parte demandada, arquivista, comprovado o encaminhamento do notificação prévia à residência da parte autora relativamente às dívidas discutidas nos autos, restou descumprida a regra do artigo 43, § 2º, do CDC, dando ensejo à compensação por danos morais Inaplicável a Súmula nº 385 do STJ quando não restar demonstrada a preexistência de inscrição legítima em nome da parte autora.
Quantum indenizatório analisado no Recurso de Apelação apresentado pela parte autora.
No que diz respeito ao termo inicial de juros, a incidência deve se dar a partir do evento danoso, forte no que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que prevê que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", já que declarada a nulidade das anotações.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes seja suficiente para ensejar a reparação civil, já que se considera dano moral in re ipsa, a quantificação do dano moral exige do julgador a observância das condições das partes, o grau da ofensa moral e os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Igualmente, também devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto Especificamente no caso em apreço, o valor arbitrado na sentença mostra-se condizente para reparar as os danos sofridos.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800649-02.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Roniclecio Marques Ojeda Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Roniclecio Marques Ojeda Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800649-02.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Roniclecio Marques Ojeda Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Roniclecio Marques Ojeda Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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