TJMS - 0802298-04.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:06
INCONSISTENTE
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20/06/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802298-04.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Allianz Seguros S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Embargada: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - DIVERGÊNCIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA E NA EMENTA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Deve ser corrigido o erro material na ementa do Acórdão, na qual constou o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em quantia superior àquela indicada na sua parte dispositiva.
Correção do vício sem efeitos infringentes. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802298-04.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Allianz Seguros S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Embargada: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802298-04.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Allianz Seguros S/A Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Embargada: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
20/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802298-04.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SENTENCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar de Contrarrazões, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a (i)legitimidade passiva da instituição financeira; c) no mérito, a (i)legalidade da cobrança de mensalidades de contrato deseguro; d) o afastamento da restituição de valores; e) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; f) a justeza do valor da indenização por danos morais; e g) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia - , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada),nãose discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
A parte autora comprova que os requeridos descontaram valores de sua conta bancária, ao passo que os requeridosnãojuntaram o contrato deseguroautorizando tal desconto, de modo quenãose desincumbiram do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 373, do CPC/15. 6.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim,nãohá como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem comonãohá causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 8.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como que o valor fixado é bem próximo ao dos precedentes, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 11.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 12.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO COM DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENCA REFORMDA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a justeza do valor da indenização por danos morais; e c) o valor arbitrado à titulo de honorarios advocatícios sucumbenciais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como que o valor fixado é bem próximo ao dos precedentes, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, principalmente, considerando que a parte autora ja logrou vencedora em duas demandas análogas a esta. 5.
Na espécie, tem-se que os honorarios advocaticios devem, de fato, ser majorados, contudo, fixado por equidade em R$ 1.200,00, uma vez que o valor da condenação é muito baixo. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802298-04.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802298-04.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria de Lourdes Albuquerque Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogada: Ana Cristina Pedro Gomes de Sá (OAB: 29536/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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