TJMS - 1404476-52.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404476-52.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Caio Magno Duncan Couto Paciente: Adilson Alves Pereira Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Vítima: Daniel Alves Pereira EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PACIENTE ESTÁ EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE OU DE QUE A UNIDADE PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA NÃO OFERECE CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS DE TRATAMENTO - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois a medida encontra-se devidamente justificada na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade acentuada da conduta imputada ao paciente, bem como diante da dúvida quanto a sua higidezmental, restando caracterizado o receio fundado e concreto de que, em liberdade, ele possa reiterar sua conduta.
Assim, mostra-se adequado e necessário que permaneça o paciente provisoriamente preso, ao menos enquanto se aguarda a realização do exame pericial, que está agendado para data próxima.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional a ser adotada mediante prova de que o réu está extremamente debilitado por conta da doença que o acomete e de que a unidade prisional em que se encontra não oferece condições de tratamento.
Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos investigados até então e a real possibilidade de reiteração criminosa, devendo, nesse átimo, ser preservada a garantia da ordem pública.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
22/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:56
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
19/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404476-52.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Caio Magno Duncan Couto Paciente: Adilson Alves Pereira Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Vítima: Daniel Alves Pereira Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
15/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 08:27
Inclusão em Pauta
-
12/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:58
INCONSISTENTE
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800034-88.2023.8.12.0045
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eddy Jose Vargaz Munoz
Advogado: Ana Paula Zogbi de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2024 11:45
Processo nº 0800034-88.2023.8.12.0045
Eddy Jose Vargaz Munoz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Paula Zogbi de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 16:05
Processo nº 0812439-94.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Celeide Maria Antonio
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 07:09
Processo nº 0812439-94.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Celeide Maria Antonio
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2024 09:30
Processo nº 0812439-94.2023.8.12.0001
Celeide Maria Antonio
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 01:05