TJMS - 1405804-17.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1405804-17.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVASÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 280 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), a qual trata da constitucionalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões.
Recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que indeferiu pedido formulado em revisão criminal, no qual se alegava nulidade da prova obtida por suposta invasão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica da decisão recorrida, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da tese firmada no Tema 280 do STF, quanto à licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o agravante impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada. 5.
O acórdão recorrido concluiu pela existência de fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, amparando-se na jurisprudência consolidada do STF (Tema 280). 6.
A alegação de ausência de consentimento e de ilegalidade do ingresso não afasta a aplicação do precedente vinculante, tampouco autoriza o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279/STF. 7.
A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário observou fielmente os parâmetros do art. 1.030, I, "a", do CPC, inexistindo violação à competência da Suprema Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. * Tese de julgamento: 1.
Não configura violação ao princípio da dialeticidade o agravo interno que impugna, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
A negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, é legítima quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 280), sendo incabível a rediscussão de fatos e provas nesta via.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, a.itálico Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STF, RHC 237654 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 11.03.2024; STF, ARE 1459502 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 26.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:55
Não-Provimento
-
05/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:54
Inclusão em Pauta
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25/04/2025 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1405804-17.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025. -
26/03/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1405804-17.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vistos, etc.
Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, comobservânciaaosprincípiosdo contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravantepara, em10(dez) dias,manifestar-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade alegada em contraminuta(f. 43-54).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
25/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:01
Publicação
-
24/03/2025 14:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405804-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antônio Camargo Lorenzoni Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial interposto por -
26/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 08:29
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1405804-17.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Paulo Alberto de Oliveira Barbosa. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405804-17.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antônio Camargo Lorenzoni Ao recorrido para apresentar resposta -
07/01/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1405804-17.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA COLHEITA DAS PROVAS, SOB A JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA DE FUNDADOS MOTIVOS PARA A BUSCA PESSOAL E FALTA DE MANDADO JUDICIAL PARA O INGRESSO EM PROPRIEDADE PRIVADA - TEMERÁRIA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO RÉU/REQUERENTE, ASSIM COMO A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL - PROVA LÍCITA - PLEITO INDEFERIDO.
A propositura de revisão criminal restringe-se as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Nas infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, a realização da busca pessoal pela autoridade policial, assim como a entrada dos agentes da segurança pública na residência em que está sendo perpetrado o delito, independentemente da existência de mandado judicial, com a consequente prisão em flagrante do agente e apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva, sem que se constitua ilegalidade na abordagem policial, bem como desrespeito à inviolabilidade do domicílio Inteligência dos arts. 240, § 2º, e 303, ambos do Código de Processo Penal, e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
O fato de o Réu/Revisionando, ao avistar as autoridades policiais, ter tentado voltar repentinamente para dentro da residência na qual estava, associado ao episódio de que no momento da abordagem foi apreendido na posse dele substância entorpecente destinada à mercancia, traduzem-se em fundados motivos para a busca pessoal e o ingresso domiciliar se que se constitua prova ilícita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, julgaram improcedente a ação, nos temos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1405804-17.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Requerente: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1405804-17.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1405804-17.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Requerido: Ministério Público Estadual Vistos, etc., Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1405804-17.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Requerido: Ministério Público Estadual Intime-se o requerente, através do seu procurador legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas ou manifeste interesse na gratuidade da justiça, se por ventura não puder arcar com tais custas, sem prejuízo do próprio sustente ou de seus familiares, devendo provas, documentalmente, tal condição. Às providências. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1405804-17.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Paulo Alberto de Oliveira Barbosa Advogada: Raquel Dutra Martins Assuncao (OAB: 38249/GO) Advogado: Alberto Estrela Neto (OAB: 28391/GO) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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