TJMS - 0801359-79.2015.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:31
Certidão
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05/09/2025 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/09/2025 13:27
Certidão
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05/09/2025 13:27
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801359-79.2015.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Construtora Emd Eireli Advogado: Caio Luca Costa (OAB: 26002/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 16:04
Julgamento Virtual Finalizado
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02/09/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 07:01
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:01:23 local.
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18/08/2025 13:38
Incluído em pauta para 18/08/2025 01:38:40 local.
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15/08/2025 15:07
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:42
Certidão
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27/07/2025 05:24
Certidão
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27/07/2025 02:07
Certidão
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17/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801359-79.2015.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Construtora Emd Eireli Advogado: Caio Luca Costa (OAB: 26002/MS) Embargado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive ao contido nos artigos 9.º e 10 , do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:15
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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16/07/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 10:28
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801359-79.2015.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Construtora Emd Eireli Advogado: Caio Luca Costa (OAB: 26002/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU UMA DEPRECIAÇÃO DE 10% DO VALOR PACTUADO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, ALÉM DE 5% REFERENTES À DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DECORRIDO DA ENTREGA DA OBRA ATÉ A VISTORIA - SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À APELANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Não há como imputar a depreciação adicional de 5% em desfavor da apelante, porque ela realizou a entrega do imóvel em 06/09/2013, tendo o apelado confessado que a obra somente foi inaugurada em 2015, em razão de falhas e defeitos apresentados, enquanto a vistoria foi realizada em maio de 2017.
Assim, não há como a apelante arcar com uma depreciação referente a período posterior à entrega do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado.
II) Adota-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação, tratando-se de obrigação ilíquida.
III) Os ônus sucumbenciais merecem ser redistribuídos, já que a fixação constante na sentença ocorreu com inobservância ao artigo 86, do Código de Processo Civil.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Mesma solução emprestada à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801359-79.2015.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Construtora Emd Eireli Advogado: Caio Luca Costa (OAB: 26002/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801359-79.2015.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Construtora Emd Eireli Advogado: Caio Luca Costa (OAB: 26002/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801359-79.2015.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia Apelante: Construtora Emd Eireli Advogado: Caio Luca Costa (OAB: 26002/MS) Apelado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 09/09/2015 15:44