TJMS - 0853433-04.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2024 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 12:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2024 09:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2024 09:12 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/04/2024 11:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/04/2024 11:40 INCONSISTENTE 
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                                            17/04/2024 11:39 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/04/2024 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 00:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0853433-04.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Embargante: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargado: Carlinho Balbuena DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
 
 II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
 
 III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            16/04/2024 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 08:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            16/04/2024 08:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/04/2024 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/04/2024 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 16:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/04/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 10:48 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            15/04/2024 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 17:51 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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