TJMS - 0844084-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
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02/05/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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25/04/2024 01:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:08
INCONSISTENTE
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23/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844084-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Lucas França de Souza Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO SER FORNECIDO NA REDE PÚBLICA E COM MATERIAIS PADRONIZADOS - MÉRITO - DIREITO A SAÚDE - CIRURGIA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (TEMA 793/STF) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA.
No que se refere a determinação de que o procedimento seja realizado na Rede Pública e com materiais padronizados, ausente o interesse recursal.
Não caracteriza sentença genérica aquela que julga procedente a obrigação de fornecer o tratamento de saúde pleiteado na inicial, providenciando procedimento cirúrgico e todos os atos relacionados ao atendimento e necessários ao completo restabelecimento do paciente.
O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, a obrigação deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Ente Estadual.
Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes do STJ.
Apelação do Município conhecida e provida.
Apelação do Estado conhecida em parte, e, nesta, parcialmente provida.
Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, nesta parte, deram parcial provimento, quanto ao recurso do Município de Campo Grande, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 19:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844084-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Lucas França de Souza Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:55
Distribuído por prevenção
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15/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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