TJMS - 0800656-52.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800767-65.2023.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Junior Pedro dos Santos Silva - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 103, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MS.
Intime-se a parte executada, por intermédio do procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado da dívida, nos termos dispostos pelo art. 523, § 1º, CPC.
Não realizado o pagamento no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa e honorários, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender úteis, necessárias e adequadas para a para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para despacho.
Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Não incide taxa judiciária (art. 118 do CNCGJ/MS). Às providências.
Cumpra-se. -
07/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:01
INCONSISTENTE
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14/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 21:23
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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06/05/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:19
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800656-52.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Edmilson Moreira de Araujo Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL PERMITIDA - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Indicando o apelo a pretensão do autor de que sejam revisadas cláusulas que considera abusivas em seu contrato de financiamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II - Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS).
No caso em questão, constata-se que a taxa dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação.
III - A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual não é ilegal, sobretudo quando as próprias partes a convencionam, como no caso, em que ficou consignado, de forma expressa e clara, tal previsão no contrato.
IV - Prevendo o contrato celebrado pelas partes a cobrança de juros de forma capitalizada, é admitido sistema de amortização via Tabela Price.
V - A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto.
In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais.
VI - A tarifa de cadastro (TC), quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Recursos Especiais repetitivos ns. 1251.331/RS e 1.255.573/RS.
VII - Não sendo possível evidenciar que o consumidor optou livremente pela contratação de seguro prestamista, através da existência de cláusulas contratuais claras e específicas, há que se reconhecer a prática da venda casada, vedada no ordenamento jurídico, o que impõe seja declarada ilegal a cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Porunanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800656-52.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Edmilson Moreira de Araujo Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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