TJMS - 1405652-66.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 21:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 15:33
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405652-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Allan Patrick D'Elia de Moura Paciente: W.
N. da S.
B.
J.
Advogado: Allan Patrick D'Elia de Moura (OAB: 15206/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Interessado: Marcos Antonio da Silva Pereira EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITOS DE RECEPTAÇÃO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - OPERAÇÃO POLICIAL ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NEGADO - PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO -ORDEM DENEGADA.
A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) pode ser excepcionada em caso de flagrante delito.
Assim sendo, caso os agentes públicos demonstrem "fundadas razões" (Tema 280, STF) para a percepção da situação flagrância no interior de imóvel, há de que se reconhecer a legitimidade da ação estatal e dos elementos de convencimento daí decorrentes.
Afasta-se a alegação de nulidade processual, ante a validade do auto de prisão em flagrante.
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta do crimes supostamente praticados e o modus operandi da empreitada criminosa, circunstâncias indicadoras de periculosidade do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP" (AgRg no HC 657.911/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Verificando-se que o feito se encontra tramitando regularmente não pode a defesa invocar excesso do prazo processual A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405652-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Allan Patrick D'Elia de Moura Paciente: W.
N. da S.
B.
J.
Advogado: Allan Patrick D'Elia de Moura (OAB: 15206/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Interessado: Marcos Antonio da Silva Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/05/2024 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 13:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/04/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:17
INCONSISTENTE
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405652-66.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Allan Patrick D'Elia de Moura Paciente: W.
N. da S.
B.
J.
Advogado: Allan Patrick D'Elia de Moura (OAB: 15206/MS) Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Interessado: Marcos Antonio da Silva Pereira Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo advogado impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
15/04/2024 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/04/2024 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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