TJMS - 0804633-54.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 15:42
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 14:58
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 18:36
Baixa Definitiva
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07/04/2025 13:04
Certidão Cartorária
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06/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 19:49
Confirmada
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14/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804633-54.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Juvenal Duarte de Faria Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ATENÇÃO AO TEMA 1234 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - CONSONÂNCIA - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PRETENSÃO DE DISTINGUISHING PARA OS CASOS NÃO SENTENCIADOS ATÉ 17 DE ABRIL DE 2023 - REJEITADA - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento.
II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos devem continuar onde estão e serem julgados pelo Juízo Estadual ou Federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida.
III) Apesar de determinar que os feitos ajuizados até o julgamento deverão atender os efeitos da cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF, o julgado também foi claro no sentido de que os processos devem ser mantidos "onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência)." IV) Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:48
Não-Provimento
-
06/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:57
Inclusão em Pauta
-
26/01/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/01/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 18:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804633-54.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Juvenal Duarte de Faria Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) POSTO ISSO, em razão da evidente perda superveniente de objeto e interesse recursais, DECLARO PREJUDICADO o presente AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804633-54.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Juvenal Duarte de Faria Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/10/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 21:08
Expedida/Certificada
-
28/10/2024 21:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/10/2024 00:01
Publicação
-
28/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 11:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 11:46
Expedição de "tipo de documento".
-
25/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804633-54.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Juvenal Duarte de Faria Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804633-54.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Juvenal Duarte de Faria Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804633-54.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Juvenal Duarte de Faria Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - OBSERVÂNCIA DO TEMA FIXADO NO IAC 14 E DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO RE 1.366.234/SC REFERENDADA PELO PLENO DO STF EM 18.04.2023 - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA -- REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Não há se falar em confronto entre o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e a decisão no IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, os processos envolvendo medicamentos não incorporados na rede pública deverão ser processados e julgados na sua origem, não sendo mais possível a determinação de inclusão da União e muito menos a declinação da competência em favor da Justiça Federal até o julgamento final do Tema 1234.
II - Verificam-se presentes as exigências constantes no recurso especial representativo da controvérsia - REsp n. 1.657-156/RJ, já que há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, o Apelado é incapaz financeiramente de arcar com os custos do tratamento e o remédio está registrado na Anvisa.
III - Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804633-54.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Juvenal Duarte de Faria Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804633-54.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Juvenal Duarte de Faria Advogada: Daniele Silva Lamblém (OAB: 14824/MS) Advogado: Amanda Martins Silveira dos Santos (OAB: 27411/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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