TJMS - 0900097-44.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:12
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900097-44.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: C.
J.
A. dos S.
Advogada: Giovanna Consolaro (OAB: 16035/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: N.
G. da S.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME DE ESTUPRO - DELITO CAPITULADO NO .
ART. 213, CAPUT, DO CP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA EM JUÍZO E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - SUFICIÊNCIA PARA CONDENAÇÃO - MANTIDA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DANO MORAL DEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes de natureza sexual, haja vista que esses delitos, em regra, ocorrem à margem da sociedade e, portanto, sem testemunhas, especialmente quando corroborada por outros elementos de provas, tal como ocorreu no caso em tela.
In casu, contexto probatório comprova a autoria do crime.
II - Considerando que houve pedido expresso do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, para condenação do réu ao pagamento de reparação mínima à vítima pelos danos morais causados, bem como demonstrado durante a instrução que esta sofreu abalo emocional, angústias e sofrimento em razão da conduta praticada pelo embargante, não há falar em afastamento da indenização fixada.
III O valor fixado guarda adequada observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Ressalte-se, que a pena de multa também tem caráter repressivo e preventivo, razão pela qual deve ser estabelecida em patamar suficientemente necessário para atender a sua finalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
10/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900097-44.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: C.
J.
A. dos S.
Advogada: Giovanna Consolaro (OAB: 16035/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Vítima: N.
G. da S.
Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
11/04/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:32
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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