TJMS - 0803337-27.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803337-27.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) Agravada: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 96/99 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:39
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
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19/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 11:09
Recurso Especial não admitido
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09/08/2024 07:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803337-27.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Geap Autogestão em Saúde Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) Agravada: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803337-27.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Rafael D'Alessandro Calaf (OAB: 17161/DF) Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) Recorrido: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) POSTO ISSO, em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Geap Autogestão em Saúde. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803337-27.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Rafael D'Alessandro Calaf (OAB: 17161/DF) Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) Recorrido: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente, para, em 5 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão cartorária de fl. 90. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803337-27.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Rafael D'Alessandro Calaf (OAB: 17161/DF) Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) Recorrido: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Dessarte, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo, ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803337-27.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Embargada: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803337-27.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Embargada: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803337-27.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) Advogada: Letícia Campos Marques (OAB: 73239/DF) Embargada: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803337-27.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) Advogada: LETÍCIA CAMPOS MARQUES (OAB: 73239/DF) Apelada: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON COM METÁSTASE HEPÁTICA - TRATAMENTO DE ABLAÇÃO DAS METÁSTASES HEPÁTICAS - NEGATIVA BASEADA NO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE - DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA PELO PLANO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS COMPROVADAMENTE PAGAS - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade autogestão (Súmula nº 608, STJ).
A recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários para o tratamento da doença que acomete o usuário e que possui previsão de cobertura, caracteriza o dano moral indenizável.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia esta suficiente para cumprir a função compensatória da indenização à vítima, também atingindo o escopo pedagógico direcionado ao ofensor.
O plano de saúde deve reembolsar integralmente os valores pagos pelo paciente com o custeio do tratamento indevidamente negado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803337-27.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP) Advogada: LETÍCIA CAMPOS MARQUES (OAB: 73239/DF) Apelada: Maria Jose Leite de Barros Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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