TJMS - 0803080-60.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:07
INCONSISTENTE
-
18/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803080-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Cicero Domingues dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cicero Domingues dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - SEGURO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTICULARIDADE - DESCONTO DE MÓDICA QUANTIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fato do banco ser administrador da conta bancária do apelante resulta no dever de prestar informações acerca dos descontos nela efetuados, bem como de demonstrar de forma contundente todas as autorizações realizadas pelo correntista para aludidos descontos, sob pena de exclusão destes, mormente no presente caso em que o autor alega que não realizou a contratação dos serviços da primeira requerida, sendo vítima de fraude.
Daí que, pela teoria da asserção há que ser reconhecida a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente lide. 2.
Uma vez constatado que no curso do processo os requeridos não anexaram um único documento capaz de comprovar possível contratação, inarredável a solidariedade, para responderem pelos prejuízos suportados pelo autor. 3.
Para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé dos apelados, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim a sentença deve ser reformada em relação a esse capítulo, para que a restituição dos valores se de na forma simples. 4.
Se da própria narrativa não se extrai causa suficiente para a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de desconto único e em valor ínfimo, não há que se falar em danos morais. 3.
Para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, deste modo a restituição dos valores se dará na forma simples. 5.
Fixa-se os honorários em R$1.000,00 e devem ser distribuídos na proporção de 25% para os patronos do autor e 75% para os patronos dos requeridos, em relação à autora a exigibilidade se mantêm sobrestada em razão do beneficio da assistência judiciaria gratuita.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao apelo do requerido, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/04/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803080-60.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cicero Domingues dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cicero Domingues dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Me Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:40
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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