TJMS - 0801707-04.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2024 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 12:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2024 07:57 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            03/05/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 14:10 INCONSISTENTE 
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                                            03/05/2024 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 14:09 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/05/2024 06:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801707-04.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Willian dos Santos Freire Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DAS COBRANÇAS - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Para que fizesse jus à restituição em dobro deveria o autor ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 II.
 
 O valor ínfimo das parcelas descontadas (R$ 15,42) e o cancelamento das cobranças administrativamente um ano antes ao ajuizamento da ação, não ensejam danos morais passíveis de reparação, já que o nome do autor não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator.
 
 Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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                                            02/05/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 21:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 21:27 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            15/04/2024 04:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801707-04.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Willian dos Santos Freire Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            12/04/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 14:03 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/04/2024 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 15:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 04:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2024 00:25 INCONSISTENTE 
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                                            25/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/03/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2024 10:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/03/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 17:06 Distribuído por sorteio 
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                                            21/03/2024 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 15:36 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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