TJMS - 0926548-29.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 12:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 11:00 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            06/05/2024 01:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 15:24 INCONSISTENTE 
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                                            25/04/2024 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 15:23 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            25/04/2024 02:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ataide Mendes EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
 
 Embargos rejeitados.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            24/04/2024 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 16:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/04/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ataide Mendes Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/04/2024 13:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/04/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 12:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/04/2024 12:56 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/04/2024 03:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ataide Mendes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/04/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ataide Mendes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INÉRCIA ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS AS QUAIS SÃO CONSIDERADAS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E ESPECIAL COMO PESSOAIS PARA DAR ANDAMENTO NO PROCESSO - ANIMUS DE ABANDONO PRESUMIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O município foi intimado para manifestar-se acerca da existência, ou não, de parcelamento do débito, todavia, mesmo advertido de que sua desídia seria entendida como resposta positiva de quitação, quedou-se inerte, de modo que tal conduta evidencia anuência com a extinção do feito, configurando a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0926548-29.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ataide Mendes Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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