TJMS - 0800302-11.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 25087A/MS) Processo 0801543-88.2021.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourdes José Ferreira das Neves - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A - Vistos etc.
A quitação é causa de extinção do cumprimento de sentença ou da execução e, tendo ocorrido esta, foi atingida a finalidade do presente feito.
Dessa forma, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença/execução.
Expeça-se alvará favor da parte credora (fls. 396/397).
Indefiro a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (fls. 379) em favor da requerente.
Cancelem-se eventuais restrições via SISBAJUD.
Os honorários advocatícios foram arbitrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações, baixas e diligências. -
16/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:13
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800302-11.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Adelina de Almeida Fonseca Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Adelina de Almeida Fonseca Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - SEGURO NÃO CONTRATADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - PLEITO DA AUTORA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - DESCONTOS ÍNFIMOS - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Todos os integrantes da cadeia de consumo detém legitimidade para responder pelos descontos indevidos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC.
Preliminar rejeitada.
II - Restando configurada a falha na prestação de serviço, consistente no desconto de valores de seguro diretamente na conta corrente da parte Autora, sem a devida comprovação da contratação, necessária a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da ausência de cautela necessária para realização dos procedimentos bancários.
III - Não restando comprovada má-fé da instituição securitária, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
IV - O simples desconto de valores em conta corrente não enseja no pagamento de danos morais, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
V - Considerando-se que foram descontadas indevidamente parcelas de R$ 5,50 a R$ 14,54, tal circunstância não possui o condão de, por si só, gerar indenização por danos morais.
Denota-se que, na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos, uma vez que a tranquilidade e paz de espírito da parte Autora, em virtude do suposto evento danoso, não foram abaladas ao ponto de propiciar-lhe também indenização por dano moral, pelo que fica afastado.
VI - Tendo em vista que a responsabilidade da parte Requerida decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.
VII - Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que esse valor é diminuto (caso dos autos), arbitram-se os honorários com base no valor da causa, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado, observando-se que o caso dos autos não admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando que o valor da causa não é baixo.
Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
VIII - Recursos conhecidos e parcialmente providos, para determinação de restituição simples dos valores, cálculo dos juros de mora desde o evento danoso e fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800302-11.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Adelina de Almeida Fonseca Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Adelina de Almeida Fonseca Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 01:38
INCONSISTENTE
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800302-11.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Adelina de Almeida Fonseca Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Adelina de Almeida Fonseca Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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