TJMS - 0805438-89.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:20
INCONSISTENTE
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15/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805438-89.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Adriel Sanches Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO- VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A notificação do devedor encaminhada por meio eletrônico não induz à cientificação do consumidor acerca da negativação nos termos da Lei. 3.
Se a Apelante não se desincumbiu da demonstração do cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, atestada está a irregularidade do ato praticado, o que justifica sua responsabilização pelos danos causados à parte autora. 4.
No arbitramento da indenização por dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as finalidades da medida, de modo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado às peculiaridades do caso. 5.
Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/03/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 02:01
INCONSISTENTE
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:00
Distribuído por prevenção
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01/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/09/2022 11:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:22
INCONSISTENTE
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26/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:20
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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