TJMS - 1405604-10.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 08:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:51
INCONSISTENTE
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20/05/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405604-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Leonir Canepa Couto Advogado: Leonir Canepa Couto (OAB: 3420/MS) Agravado: Mercado Pago.com Representações Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A concessão da tutela antecipada depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou demonstrado nos autos.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405604-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Leonir Canepa Couto Advogado: Leonir Canepa Couto (OAB: 3420/MS) Agravado: Mercado Pago.com Representações Ltda Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento e, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
15/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 01:12
INCONSISTENTE
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405604-10.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Leonir Canepa Couto Advogado: Leonir Canepa Couto (OAB: 3420/MS) Agravado: Mercado Pago.com Representações Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2024 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 10:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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