TJMS - 0840705-28.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:13
Decisão ou Despacho
-
24/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 15:22
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
04/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:09
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2022.
-
14/12/2022 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2022.
-
14/12/2022 15:37
Expedição de Carta.
-
14/12/2022 15:36
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Donizete Aparecido Lamboia (OAB 9638/MS), José Bernardes dos Prazeres Júnior (OAB 15260/MS), Jeoval Alves Teixeira (OAB 15840/MS) Processo 0840705-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Aparecido Lamboia, Donizete Aparecido Lamboia, Donizete Aparecido Lamboia, Jeoval Alves Teixeira, Jeoval Alves Teixeira, Jeoval Alves Teixeira - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios com Pedido de Tutela Antecipada que Donizete Aparecido Lamboia e Joeval Alves Teixeira movem em face de Valdemir Lopes Praseres, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que os autores foram contratados pelo réu para atuar nos autos de n. 0006056-82.1994.4.03.6000, na data de 21/11/2013, tendo o referido feito está em fase de cumprimento de sentença tramitando perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande.
Informam que a ação foi ajuizada inicialmente pelo advogado Sérgio de Azevedo Franzolozo, na data de 20 de outubro de 1994, entretanto, o mesmo foi a óbito na data de 25/07/2002, sendo substituído pelo advogado Nilson Pereira de Albuquerque, que atuou no feito até 21/11/2013.
Aduzem que os autores atuaram no feito perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião do julgamento do Recuso de Apelação como procuradores do réu, iniciando sua atuação na data de 21/11/2013, data em que lhes foram outorgados poderes, tendo os autores acompanhado no TRF-3 o julgamento do recurso de apelação, pois o réu havia revogado a procuração concedida ao antigo patrono Nilson Pereira de Albuquerque.
Indicam que através do contrato de honorários advocatícios, os autores pactuaram com o réu na data de 20 de novembro de 2013, realizar a prestação de serviços avocatícios junto ao TRF-3 e respectiva Vara Federal em Campo Grande/MS, referente a ação de n. 0006056-82.1994.4.03.6000, e que ficou pactuado que, para demandar contra a União Federal, o contratante, ora réu, pagaria a título de honorários o percentual de cinco por cento sobre o resultado final da ação, e mais cinco por cento pactuado verbalmente do êxito financeiro obtido na condenação da União Federal.
Alegam que apresentaram contrarrazões aos Recurso Especial e ao Recuso Extraordinário interposto pela União Federal na data de 21/07/2014, os quais não foram admitidos, mas o réu revogou com ressalvas a procuração outorgada aos autores na data de 26/09/2017, sendo um novo mandado outorgado ao advogado José Bernardes dos Praseres Júnior, que renunciou unilateralmente ao mandato em 30/11/2018, portanto, após mais de cinco anos da constituição dos autores como patronos e após a obtenção de êxito na demanda, sem quaisquer justificativas, explicações, bem como sem quaisquer apontamentos quanto ao pagamento dos honorários devidos aos autores em razão de sua atuação profissional.
Contam que em consulta ao processo n. 0006056-82.1994.4.03.6000 que tramita na 1ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande/MS, verifica-se que o ofício requisitório n. *02.***.*34-67, foi expedido em 16/03/2022, mas ao examinarem o conteúdo da "Revogação da Procuração com Ressalvas", apresentado pelo réu no curso do processo, verificaram que os honorários contratuais não serão quitados.
Requerem a concessão de tutela de urgência para o fim de conceder tutela de urgência para o fim de determinar a retenção dos honorários advocatícios contratuais dos autores (5%) e o êxito (5%), remetendo ofício ao juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS para proceder a retenção dos valores devidos aos autores, antes do levantamento por parte do réu.
No mérito requer o julgamento procedente dos pedidos iniciais para o fim de arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre todo o proveito econômico do réu em decorrência da execução dos autos de n. 0006056-82.1994.4.03.6000, bem como sejam retidos os honorários contratuais já conquistados pelos autores nos autos. É o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios com Pedido de Tutela Antecipada que Donizete Aparecido Lamboia e Joeval Alves Teixeira movem em face de Valdemir Lopes Praseres, todos qualificados nos autos.
Ante o recolhimento das custas iniciais, recebo os autos para processamento e julgamento.
Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Nesse cenário, há de entender que o autor comprovou a probabilidade do direito alegado e, consequentemente, à retenção de 5% (cinco por cento) dos valores recebidos autos de n. 2008.03.99.016347-4 por Valdemir Lopes Praseres, tendo em vista o contrato de honorários advocatícios juntado às fls. 17/21.
Assim, restando comprovada a relação jurídica havida entre as partes relativa à prestação de serviços advocatícios durante parte da tramitação do processo 2008.03.99.016347-4 , nasce ao cliente, ora ré, ao menos neste juízo de cognição sumária, o dever de arcar com os respectivos honorários advocatícios em favor dos requerentes, conforme dispõe o art. 22, do Estatuto da OAB: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Há elementos probatórios que demonstram não ter havido o adimplemento dos respectivos honorários advocatícios em favor do autor, pois o mesmo afirma que foi surpreendido com a reativação do processo, com a ré outorgando procuração a novo patrono, sem qualquer comunicação prévia ao autor, e ainda, sem ter realizado o pagamento de qualquer importância a titulo de honorários advocatícios contratuais.
Do mesmo modo, o risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a retenção dos valores nos autos de n. 2008.03.99.016347-4, o autor buscar resguardar seus direitos em eventual sentença de procedência dos pedidos iniciais, pois afirma não ter recebido qualquer importância relacionada aos honorários advocatícios contratuais.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, o bloqueio dos valores será levantando, e ainda, os mesmos ficarão depositados em subconta vinculada ao feito de n. 2008.03.99.016347-4.
Entretanto, destaque-se que somente há probabilidade do direito quanto aos honorários advocatícios contratuais, firmado no documento de fls. 17/21, mas não há probabilidade do direito quanto aos alegados 5% a título de êxito, pois em exordial, a parte autora afirma que os mesmos foram firmados verbalmente, de modo que há necessidade de dilação probatória quanto a este ponto.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal desta comarca, solicitando para que o mesmo proceda com a retenção de 5% (cinco por cento) do valor principal da condenação que serão depositados em favor do réu Valdemir Lopes Praseres nos autos de 2008.03.99.016347-4 até o julgamento final da presente demanda.
Do Prosseguimento do Feito A- Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada através de videoconferência pela equipe do NUPEMEC.
B- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
C- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
D- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/12/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:39
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/12/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 02:40:00, 4ª Vara Cível.
-
13/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:05
Decisão ou Despacho
-
12/12/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 16/11/2022.
-
14/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:37
Decisão ou Despacho
-
07/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2022.
-
05/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2022.
-
30/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:07
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:05
INCONSISTENTE
-
28/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:11
Decisão ou Despacho
-
27/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2022.
-
20/09/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:22
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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