TJMS - 0802003-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:27
INCONSISTENTE
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10/05/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802003-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Nelson Boldo da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Perita: Ana Caroline Militão Ferro Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
25/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 02:16
INCONSISTENTE
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802003-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Nelson Boldo da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Perita: Ana Caroline Militão Ferro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802003-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Nelson Boldo da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Perita: Ana Caroline Militão Ferro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - SUSPEITA DE FRAUDE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a parte ré não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato após impugnação de autenticidade pela parte autora, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, deixou de demonstrar a alegada validade na contratação.
Ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade, tão somente, da parte requerida, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
A ocorrência de fraudes em contratação de empréstimo consignado praticadas por terceiros não é considerada excludente de responsabilidade civil, por se tratar de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira.
Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802003-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Nelson Boldo da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Perita: Ana Caroline Militão Ferro Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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