TJMS - 0822742-34.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822742-34.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Miguel Rosa de Souza Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Advogado: Leonardo Antunes Garcia (OAB: 21310/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSIONARIA DE ENERGIA - DESLIGAMENTO DE UNIDADE CONSUMIDORA REALIZADO POR EQUIVOCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC).
O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido.
Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º).
Trata-se de Ação Indenizatória em que o autor pleiteou a reparação por danos em decorrência de falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica.
O autor, proprietário de duas unidades consumidoras, solicitou o desligamento de uma delas, qual seja a UC 2416372-7, contudo, a concessionária, de forma equivocada, realizou o desligamento da outra unidade (UC 2433961-6).
Analisando os autos, verifico que a demanda se sustenta na evidência de que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
E, em que pese a documentação anexada às fls. 77/89, entendo que não houve a demonstração de que o consumidor efetuou a solicitação de desligamento das duas unidades consumidoras as quais é titular.
A concessionária, ao realizar o desligamento da unidade incorreta, não apenas descumpriu a solicitação do consumidor, mas também violou o dever de diligência e eficiência que lhe é imposto pela legislação vigente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 22, estabelece que os serviços públicos devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua.
No caso em questão, a concessionária não atendeu a esses princípios, uma vez que falhou em cumprir a solicitação do autor, gerando não apenas a interrupção do fornecimento de energia, mas também transtornos e potenciais prejuízos ao consumidor.
Além disso, a prova documental demonstra que o autor efetivamente solicitou o desligamento de uma unidade específica e que a concessionária, de maneira negligente, não assegurou a execução correta desse procedimento.
Pontuo ainda, que é evidente a confusão com a documentação referente as unidades consumidoras as quais o consumidor é titular, uma vez que as informações estão registradas de modo incompleto e misturadas.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme previsto no CDC, e a falha na prestação do serviço é suficiente para ensejar a reparação por danos.
Entendo que a situação narrada nos autos destoa da normalidade e, certamente, causa demasiada frustração, angústia e sofrimento para além do razoável, justificando a condenação por dano anímico.
Em relação ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00) se mostra adequado ao caso, razão pela qual deve ser mantido, pois é suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
19/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:10
Não-Provimento
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30/10/2024 16:52
Inclusão em pauta
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18/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicação
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23/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822742-34.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Miguel Rosa de Souza Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Advogado: Leonardo Antunes Garcia (OAB: 21310/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/04/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:26
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2024 13:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 07:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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