TJMS - 0851429-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0851429-91.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 18:36
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/01/2025 14:04
Baixa Definitiva
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13/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicação
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17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0851429-91.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/44 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Publicação
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15/07/2024 11:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2024 11:09
Recurso Especial
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11/07/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2024 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicação
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28/06/2024 00:01
Publicação
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28/06/2024 00:01
Publicação
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28/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0851429-91.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2024 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2024 18:08
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0851429-91.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0851429-91.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851429-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0851429-91.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851429-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: João Acosta Galeano Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DA MORA - DO PACTA SUNT SERVANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Estando a sentença de primeiro grau suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
II - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
III - Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
IV - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser mantida neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central.
V - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
VI - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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