TJMS - 0810385-58.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:09
Confirmada
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
TEMA 1266 DO STF.
INCIDÊNCIA DA REGRA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1266 pelo Supremo Tribunal Federal.
A agravante sustenta que a controvérsia dos autos não se confunde com a tese em discussão no Tema 1266, pois trata não apenas da exigibilidade do ICMS DIFAL sob a ótica da anterioridade, mas também da necessidade de edição de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 e da implementação do Portal do DIFAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sobrestamento do recurso especial, com fundamento no Tema 1266 do STF, é aplicável ao caso concreto e (ii) definir se a exigibilidade do ICMS DIFAL está condicionada à edição de lei estadual posterior à LC nº 190/2022 e à plena implementação do Portal do DIFAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE nº 1.426.271 (Tema 1266), no qual se discute a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal sobre a cobrança do ICMS DIFAL após a entrada em vigor da LC nº 190/2022. 4.
O artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil estabelece que o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso quando a matéria nele debatida for objeto de recurso representativo de controvérsia ainda pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores. 5.
Embora a agravante sustente que sua tese é mais ampla do que a discutida no Tema 1266, a análise do pedido formulado na ação originária demonstra que a questão da anterioridade anual e nonagesimal está presente, o que justifica a vinculação da causa ao julgamento do STF. 6.
O sobrestamento do recurso especial evita decisões conflitantes e promove a economia processual, impedindo a remessa prematura do feito ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal antes da fixação de tese vinculante sobre a matéria. 7.
A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que tem determinado o sobrestamento de recursos em matérias afetadas à sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O sobrestamento de recurso especial é medida adequada quando a matéria nele debatida está sendo analisada sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do artigo 1.030, III, do CPC. 2.
A cobrança do ICMS DIFAL após a entrada em vigor da LC nº 190/2022 está submetida ao exame da regra da anterioridade anual e nonagesimal no julgamento do Tema 1266 do STF, o que justifica a suspensão dos processos que envolvem essa discussão até a definição da tese vinculante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III; 150, III, "b" e "c"; 155, §2º, XII.
LC nº 87/1996, art. 24-A.
CPC, arts. 1.021 e 1.030, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271, Tema 1266, repercussão geral reconhecida; STJ, AgInt no REsp nº 1.976.419/PR, rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:59
Não-Provimento
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20/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 16:44
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:12
Inclusão em Pauta
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18/02/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM CONTRAMINUTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO DE ACORDO COM O ART. 1.030, § 2.º, DO CPC - INTERPOSIÇÃO CORRETA - PRELIMINAR REJEITADA.
I) A parte agravante interpôs agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial nos termos do art. 1.030, inc.
III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.
Consoante cediço, o agravo interno é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
II) Preliminar de não conhecimento rejeitada.
MÉRITO - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC - MATÉRIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DO TEMA 1266, EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO TRIBUNAL QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONTRA O PARECER.
I) Há multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo ali sido selecionado recurso representativo de controvérsia, com a afetação pelo rito dos recursos repetitivos do RE 1426271 - Tema 1.266, cuja matéria afetada é: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.
II) O artigo 1.030 do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente.
III) Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONTRA O PARECER, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/02/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:26
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) VISTOS, etc.
Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
13/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:05
Publicação
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12/01/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 12:51
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte recorrente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não cabimento do recurso suscitada pela parte recorrida em contrarrazões (fls. 23/24).
Após, tornem o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de quinze dias, conforme postulado à fl. 40.
Em seguida, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intimem-se. -
18/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:49
Publicação
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11/11/2024 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:42
Expedida/Certificada
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09/08/2024 00:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/08/2024 00:01
Publicação
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09/08/2024 00:01
Publicação
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09/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 09:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Recorrente: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Recorrente: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Recorrente: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Advogada: Stefany Costa Silva (OAB: 472174/SP) Embargante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Advogada: Stefany Costa Silva (OAB: 472174/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Advogada: Stefany Costa Silva (OAB: 472174/SP) Embargante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Advogada: Stefany Costa Silva (OAB: 472174/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Advogada: Stefany Costa Silva (OAB: 472174/SP) Embargante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Advogada: Stefany Costa Silva (OAB: 472174/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810385-58.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Advogada: Stefany Costa Silva (OAB: 472174/SP) Apelante: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda.
Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) Advogada: Stefany Costa Silva (OAB: 472174/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS DIFAL - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE LEI ESTADUAL POSTERIOR - REJEITADA.
PORTAL DIFAL - REGULARMENTE ESTABELECIDO - RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. 1.
O STF, limitou-se a dispor sobre a suspensão de eficácia das normativas locais até a edição da lei complementar federal, não as invalidando, de modo que elas retornaram à regular produção de efeitos observada apenas a anterioridade nonagesimal. 2.
O Portal Nacional do Difal foi devidamente instituído pelo Convênio ICMS Nº 235, de 27 de dezembro de 2021, em que constam exatamente os mesmos termos estabelecidos na legislação federal, em pleno funcionamento. 3.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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