TJMS - 0808752-77.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:34
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808752-77.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: José dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM VÍNCULO COM O LABOR - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO - SUB-ESTIPULANTE E ESTIPULANTE QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEMA1112DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-NEGOCIAL E CONTRATUAL DA SEGURADORA COM A ESTIPULANTE - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO O autor é portador de Limitação dos movimentos da coluna lombossacra, doença degenerativa, cujo agravamento tem por concausa o trabalho, importando em 25% de prejuízo funcional.
Porém, a enfermidade não está incluída no conceito de acidente as doenças profissionais, bem como as situações similares reconhecidas por classe médico-científica.
Outrossim, em que pese o argumento de que a apólice foi firmada entre a sub-estipulante e o segurado, tem-se que as empresas fazem parte do mesmo grupo, não havendo o que se falar em dever de informação da seguradora.
Nisto, o dever de informação das cláusulas limitativas é da empregadora, eis que pertencente ao mesmo grupo que o da estipulante.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp n. 1.874.811/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e objeto do Tema 1112, no qual sedimentou o entendimento de que "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808752-77.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José dos Santos Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:16
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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