TJMS - 0217694-15.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:03
INCONSISTENTE
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23/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0217694-15.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Rosangela Maria Santos Pereira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, motivo pelo qual, considerando que o pretendido pelo recorrente é apenas uma releitura e uma reinterpretação das questões fático-jurídicas desenvolvidas à apreciação via Apelação, indubitavelmente, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
Noutros termos, não é porque a tese defendida pelo embargante foi desacolhida é que padece o decisum de vícios.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0217694-15.2005.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Rosangela Maria Santos Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0217694-15.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Rosangela Maria Santos Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO NO SITE DA PREFEITURA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimado para se manifestar quanto à existência atual da dívida, o ente público quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando que a inércia foi interpretada como inexistência do crédito, como constou na determinação judicial anterior, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0217694-15.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Rosangela Maria Santos Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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