TJMS - 0821413-62.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 01:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:36
INCONSISTENTE
-
12/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821413-62.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Mrv Prime Projeto Campo Grande G Incorporações Spe Ltda Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Apelado: Alberth Rangel Alves de Brito Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO NA CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÃO E DESNÍVEL NO PISO - PERSISTE HÁ QUASE CINCO ANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, quanto à condenação da requerida ao pagamento de dano moral ao autor, isso se deve ao fato de que todo o transtorno ocasionado pelos defeitos de construção havidos no imóvel adquirido pelo autor ultrapassam o mero dissabor e deve ser indenizado. 2.
Infere-se dos autos que a requerida foi condenada na obrigação de fazer consistente na reforma das rachaduras e fissuras existentes nas paredes do quarto do requerente, bem como troca do piso e pintura do imóvel.
Nota-se que referidos problemas persistiram por anos, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2019 e a sentença só foi proferida em 2023, sendo certo que já estamos em 2024 e até agora a ação não se encerrou com o conserto do imóvel. 3.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão à apelante de que foram fixados de forma equivocada, porquanto havendo condenação esta deve ser o parâmetro para a fixação da referida verba, conforme prevê o art. 85, do CPC. 4.
Desta forma, como no presente caso há condenação, esta deve servir como base de cálculo dos honorários.
Assim, levando em conta o grau de zelo do advogado da parte autora, o lugar da prestação do serviço (mesmo local da ação), a média complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, tem-se que 15% sobre o valor atualizado da condenação é suficiente para remuneração o causídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 9 de abril de 2024.
Des.
Sideni Soncini Pimentel Relator -
11/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/04/2024 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:54
Inclusão em Pauta
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29/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
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17/01/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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08/12/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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