TJMS - 0800170-85.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:03
INCONSISTENTE
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23/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800170-85.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procuradora: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Apelado: Sergio Roger Yeguez Maita Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MÉRITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - ÔNUS DA PROVA IMPOSTO À PARTE AUTORA - PROVAS SUFICIENTES DA INCAPACIDADE LABORATIVA MOMENTÂNEA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica, sob pena de não conhecimento do recurso.
Precedentes.
Na hipótese, a sentença julgou antecipadamente a lide, sem análise do requerimento de produção de provas formulado na contestação.
Contudo, em suas razões, o Requerido/Apelante não expôs, observando a dialética, as razões pela qual a não produção da prova documental requerida seria essencial, tendo havido a alegação de nulidade da sentença de forma genérica e, aparentemente, com a utilização de modelo sem correlação com o caso concreto, inclusive com trechos pendentes de preenchimento com informações da hipótese dos autos.
Assim, a preliminar de cerceamento de defesa sequer é passível de conhecimento, em razão da inobservância da dialética, exigida pelo artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar não conhecida.
Para a concessão do Auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Na espécie, há comprovação de que o Requerente/Apelado sofreu redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fato que dá ensejo ao recebimento do benefício pleiteado.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) corresponde a uma metodologia administrativa utilizada com a finalidade de indicar quais doenças e acidentes estão conectados com o exercício de uma determinada atividade profissional, viabilizando a criação de uma base de dados mais ajustada à realidade, mesmo porque independente que as empresas enviem corretamente as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT).
Na espécie, por te sido judicializada a questão, descabe, como pretende o Requerido/Apelante, questionar a falta de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e/ou de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mesmo porque estes institutos são próprios da seara administrativa.
No caso em apreço, o perito concluiu pela existência de nexo de causa entre a lesão incapacitante e o labor então desenvolvido pelo Requerente, portanto, não há dúvidas de que há relação de causalidade entre a entidade mórbida e o labor exercido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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16/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800170-85.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procuradora: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Apelado: Sergio Roger Yeguez Maita Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800170-85.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procuradora: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Apelado: Sergio Roger Yeguez Maita Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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12/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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