TJMS - 1405482-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 11:36
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405482-94.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Z.
G.
V. e T.
LTDA Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Recorrido: B.
V.
S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 23679A/MS) IV.
POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ZAP GRÁFICA VIAGENS E T.
LTDA (Z.
G.
V.
E T.
LTDA ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:18
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 15:30
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405482-94.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Z.
G.
V. e T.
LTDA Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Recorrido: B.
V.
S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 23679A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405482-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Z.
G.
V. e T.
LTDA Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Agravado: B.
V.
S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 23679A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DO DÉBITO PENDENTE DE PAGAMENTO - CORRESPONDÊNCIA RESTITUÍDA AO REMETENTE - INFORMAÇÃO DE QUE A PARTE DEVEDORA HAVIA SE MUDADO - EMPRESA QUE CONTINUA INSTALADA NO MESMO LOCAL INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA - DEVEDOR QUE NÃO NEGA O INADIMPLEMENTO - INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - IMPEDIMENTO DE O BANCO PROMOVER A VENDA ANTECIPADA DO BEM OU SUA RETIRADA DA COMARCA SEM A AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Como previsto no artigo 3º, do Decrto-Lei nº 911/1.969, "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Em se tratando de busca e apreensão, ainda que se entenda ser dispensada a notificação pessoal para a constituição em mora do devedor, imprescindível que a notificação extrajudicial, para conhecimento da existência do débito, seja encaminhada ao endereço do devedor, constante no contrato firmado entre as partes.
Não foi possível a prévia notificação do devedor no endereço constante no contrato firmado entre as partes, uma vez que a correspondência retornou ao remetente, com a informação "mudou-se".
Entretanto, a empresa requerida, de acordo com os documentos apresentados, continua instalada no mesmo local informado no momento da contratação, o que levaria a não caracterização da mora, requisito essencial para o ingresso da ação de busca e apreensão.
Todavia, não é o caso de ser determinada a restituição do bem apreendido, pois o agravante não nega o inadimplemento das parcelas contratadas e que está em débito com a instituição financeira.
Mas, diante das peculiaridades apresentadas, a casa bancária deve ficar impedida de promover a retirada do veículo ou a sua venda antecipada, sem prévia comunicação e autorização judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405482-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Z.
G.
V. e T.
LTDA Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Agravado: B.
V.
S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 23679A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405482-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Z.
G.
V. e T.
LTDA Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Agravado: B.
V.
S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 23679A/MS) Em razão do exposto, presentes os requisitos de adminissibilidade, recebo o presente recurso, não para que seja determinada a imediata restituição do veículo, mas apenas para vedar a instituição financeira de promover a sua venda antecipada ou a retirada desta comarca.
Defiro a justiça gratuita em favor do agravante para fins de processamento e julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405482-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Z.
G.
V. e T.
LTDA Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Agravado: B.
V.
S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 23679A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802554-04.2021.8.12.0041
Meire Pereira dos Santos
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Natanael Fernandes Godoy Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2021 11:45
Processo nº 1602558-29.2024.8.12.0000
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara de Execuca...
Juiz(A) de Direito da 3ª Vara do Juizado...
Advogado: Jakeline Freitas Ojeda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 16:40
Processo nº 0801430-14.2023.8.12.0009
Dauryelle Pereira Lima LTDA
Claudineia Silva Santos
Advogado: Danielle Progetti Paschoal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2023 16:20
Processo nº 0800172-32.2024.8.12.0009
Escritorio Contabil Costa Rica LTDA
Constrular Eireli - ME
Advogado: Thays da Silva Felicio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 23:35
Processo nº 0801667-48.2023.8.12.0009
Banco do Brasil S.A.
Clodoveu Freitas de Carvalho
Advogado: Rezu Costa Ribeiro Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 15:11