TJMS - 1405467-28.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:51
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405467-28.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MONTANTE EXCESSIVO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É assente na jurisprudência que os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos, bem como considerados a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
O montante arbitrado não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo redução, quando se tem em conta que a perícia, embora exija especialidade, não possui natureza excepcional, principalmente considerando que não haverá deslocamento ou atividade exercida in loco, na medida em que a colheita já foi efetuada.
Assim, o objeto da perícia será o contrato de seguro firmado entre as partes litigantes, bem como os documentos colacionados aos autos.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
31/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
30/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405467-28.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Visto.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
04/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:04
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
05/09/2024 14:04
Processo Reativado
-
23/08/2024 06:53
Juntada de Acórdão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405467-28.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 CPC - URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO - TAXATIVIDADE MITIGADA - DECISÃO RECONSIDERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo de instrumento determinado o seu regular processamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405467-28.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1405467-28.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Visto.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1021, §2º do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago Relator -
20/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405467-28.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Com essas considerações, sem mais delongas, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/2015. -
19/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 12:19
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
12/04/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405467-28.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Agravado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB: 7027/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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